Responsabilidade civil do Médico Veterinário

Os animais estão cada vez mais inseridos no cotidiano das pessoas, tornando-se, até mesmo, titulares de membro das famílias. Por este motivo, vemos a necessidade do médico veterinário em nosso meio.

Visando a melhora na qualidade de vida destes animais, entre outros propósitos, a tecnologia mostra-se cada vez mais avançada. Traz tratamentos de saúde, estéticos, etc.

Muito vem sendo investido para que as pessoas tenham acesso a cada vez mais benefício para seus animais.

Pensando em todos estes avanços, o Código de Ética do Médico Veterinário, aprovado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, em 2017, traz o conceito do profissional de medicina veterinária.

Esse profissional é o responsável por aplicar os conhecimentos científicos e técnicos em benefício da prevenção e cura de doenças animais.

HISTÓRIA DA MEDICINA VETERINÁRIA

Assim como muitas profissões, o exercício da atividade da medicina veterinária, conforme alude o Conselho Federal de Medicina Veterinária, possui relação com os primórdios da civilização humana, sendo notada principalmente a partir do processo de domesticação dos animais.

De acordo com o CFMV,

O Papiro de Kahoun, encontrado no Egito em 1890, relata o processo realizado buscando a cura de animais há 4000 anos A.C., indicando procedimentos de diagnóstico, assim como o tratamento de doenças de várias espécies de animais.

Em 19 de fevereiro de 1762 tivemos o surgimento das primeiras escolas de medicina veterinária. Entretanto, sua relevância social, econômica e política relacionada à profissão começou a revelar-se mundialmente com a criação da segunda escola de formação de médicos veterinários, em Paris, na França. A partir disso, desencadeou-se a criação de diversas escolas em vários locais do mundo.

A partir do ano de 1917 até meados de 1932, a regulamentação acerca do exercício da medicina veterinária no Brasil era bastante escassa. Não havia medidas rigorosas para seu efetivo controle.

Com o decreto nº 23.133 de 9 de setembro de 1933, de Getúlio Vargas, as condições e os campos de atuação do Médico Veterinário passaram a ser regulamentadas.

Desde então, tornou-se obrigatório o registro do diploma de curso para que o profissional exerça sua atividade regularmente. A partir de 1940, passou a ser feito na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário do Ministério da Agricultura. Este é o órgão responsável pela fiscalização do exercício da atividade anteriormente mencionada.

Com a entrada em vigor da lei 5.517, em 23 de outubro de 1968, apontou-se como fiscalizadores do exercício profissional o próprio Conselho Federal, assim como os Conselhos Regionais, alterando o fixado até então.

ATRIBUIÇÕES DO MÉDICO VETERINÁRIO

Com relação às atribuições do médico veterinário, vale ressaltar que a resolução 722, de 16 de agosto de 2002, já abordava os princípios fundamentais da atividade, o que foi ratificado pela resolução 1.138, a qual entrou em vigor em setembro de 2017.

Princípios

Vejamos os princípios elencados no artigo I do Código de ética profissional do médico veterinário.

Art. 1º Exercer a profissão com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade.

Art. 2º Denunciar às autoridades competentes qualquer forma de agressão aos animais e ao meio ambiente.

Art. 3º Empenhar-se para melhorar as condições de bem-estar, saúde animal, humana, ambiental, e os padrões de serviços médicos veterinários.

Art. 4º No exercício profissional, usar procedimentos humanitários preservando o bem-estar animal evitando sofrimento e dor.

Art. 5º Defender a dignidade profissional, quer seja por remuneração condigna, por respeito à legislação vigente ou por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Medicina Veterinária em relação ao seu aprimoramento científico.

Deveres Profissionais

Além disso, dispõe, em seu artigo 6º sobre os deveres profissionais, sendo elencados a seguir:

São deveres do médico veterinário:

I – aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício dos animais, do homem e do meio-ambiente;

II – exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo;

III – combater o exercício ilegal da Medicina Veterinária denunciando toda violação às funções específicas que a ela compreende;

IV – assegurar, quando investido em função de direção, as condições para o desempenho profissional do médico veterinário;

V – relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo e a independência profissional de cada um, buscando sempre o bem-estar social da comunidade;

VI – exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento profissional;

VII – fornecer informações de interesse da saúde pública e de ordem econômica às autoridades competentes nos casos de enfermidades de notificação obrigatória;

VIII – denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras realizadas com animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados;

IX – não se utilizar de dados estatísticos falsos nem deturpar sua interpretação científica;

X – informar a abrangência, limites e riscos de suas prescrições e ações profissionais;

XI – manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao seu CRMV;

XII – facilitar a participação dos profissionais da Medicina Veterinária nas atividades dos órgãos de classe;

XIII – realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do CFMV;

XIV – não se apropriar de bens, móvel ou imóvel, público ou privado de que tenha posse, em razão de cargo ou função, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem;

XV – comunicar ao CRMV, com discrição e de forma fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao presente código e às demais normas e leis que regem o exercício da Medicina Veterinária;

XVI – comunicar aos órgãos competentes e ao CRMV de sua jurisdição as falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, sempre que representar riscos a saúde humana ou animal.

ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA: OBRIGAÇÃO DE MEIO E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

Sabemos que a atividade profissional de medicina veterinária é equiparada à atividade de medicina, contendo da mesma forma as obrigações de meio e de resultado.

Assim sendo, considera-se obrigação de meio, “aquela em que o devedor se obriga a empreender a sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado”.

No que concerne à obrigação de resultado, “o devedor se obriga não apenas a empreender a sua atividade, mas, principalmente, a produzir o resultado esperado pelo credor”.

Farias e Rosenvald (2012, p. 354 e 355) afirmam que

“Nas obrigações de resultado o devedor efetivamente se vincula a um resultado determinado, respondendo por descumprimento se esse resultado não for o obtido”.

Obrigação de meio

A partir disso, compreende-se que na obrigação de meio o devedor não se obriga a alcançar o resultado, e se obriga tão somente a se utilizar dos meios adequados e possíveis para tentar atingir tal resultado.

EXEMPLO: Profissional que busca curar uma otite e outros tipos de infecções, como a piometra e dermatite, a partir de conhecimento pessoal e através de um atendimento cuidadoso.

Obrigação de Resultado

Enquanto a obrigação de resultado pode ser compreendida como aquela que busca alcançar determinado resultado, tendo o devedor se obrigado a atingi-lo.

EXEMPLO: Profissional que se compromete a realizar uma castração do animal, garantindo a esterilidade após o procedimento.

Apesar da existência de diferença entre obrigação de meio e resultado, percebe-se que ambas ensejam a responsabilização do profissional por prejuízos causados aos pacientes durante o exercício de sua profissão.

Para exemplificar ainda mais, levemos em consideração a atividade de um médico. Sua obrigação de meio está relacionada a fazer tudo que esteja a seu alcance para salvar a vida de um paciente acometido por uma doença grave, já sua obrigação de resultado vincula-se a atingir o esperado na realização de uma cirurgia plástica.

A verdade é que, tudo deve ser analisado dentro do caso concreto, a legislação fixa os parâmetros de atuação do profissional, mas o deslinde irá depender da efetiva comprovação dos fatos.

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO VETERINÁRIO

Tem-se seu fundamento na culpa do profissional quando da produção de dano ao paciente. Logo, o profissional que age com negligência, imprudência ou imperícia na execução de seu trabalho é responsabilizado subjetivamente.

Trouxemos os significados, das condutas culposas acima citadas para fins de diferenciação:

  • Negligência: as precauções devidas nos procedimentos são deixadas de lado, é um desleixo, um descuido, uma desatenção, uma omissão ou a inobservância de um dever.
  • Imperícia: deixar de lado o tecnicamente recomendado.
  • Imprudência: não tomar o cuidado necessário quanto a um mal previsível.

A responsabilidade subjetiva do profissional liberal decorre da prática de obrigação de meio, pois o profissional utiliza seus conhecimentos para a obtenção de um resultado.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MÉDICO VETERINÁRIO

Esta responsabilização possui relação com o risco, podendo ser este definido por lei ou então por decorrência da atividade profissional.

Está atrelada à obrigação de resultado assumida pelo profissional liberal.

ATENÇÃO: Ressalta-se que quando o profissional descumpre os deveres aludidos no Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, o disposto no artigo 6º, II, que trata do dever anexo da boa-fé de informar o cliente sobre o risco do serviço, este responderá objetivamente.

Em resumo, responde objetivamente o profissional quando garante que alcançará determinado resultado, quando pratica abuso de direito e quando descumpre os deveres da boa-fé. Esquematizando:

responsabilidade Responsabilidade civil do Médico Veterinário

Linkamos um caso exemplificativo em que a proprietária de um animal de estimação pleiteou em juízo pela responsabilização do médico veterinário.

CÓDIGO DE ÉTICA DO MÉDICO VETERINÁRIO

Sabemos que a responsabilidade civil não se origina apenas dos atos ilícitos, pode ter origem em atos lícitos, como é o caso dos serviços prestados por pet shops, médicos e clínicas veterinárias, que, oferecem serviços, baseados em uma atividade lícita, mas isso não retira o dever de indenizar danos causados a seus clientes.

O termo dano envolve uma diminuição no patrimônio de uma pessoa, em razão da ação de outrem. No caso dos clientes, dono dos animais, os danos podem ser de caráter moral (estético) ou material.

Visando unificar a atuação do profissional, promulgou-se em 2017 o novo código de ética do médico veterinário. As principais mudanças com relação à resolução anterior relacionam-se com a divulgação de valores de serviços, além disso, foi retirado o artigo 21, que proibia prestação de serviços gratuitos.

É importante que os médicos veterinários, ao procurarem orientação de advogado em defesa de sua responsabilização tenham em mãos todo o ‘prontuário’ do animal, ademais salientamos a imprescindibilidade de estar com consultório dentro de todas as normas legais de vigilância legal.

Caso persista algum dúvida com relação à responsabilização, ficaremos felizes em atendê-lo, além disso, conheça nossas áreas de atuação.