Estabilidade da Gestante no Emprego

mulher grávida no celular, segurando uma pasta e um copo de café
Estabilidade da gestante no emprego: conheça os seus direitos e deveres

O artigo 7º da Constituição Federal e o art. 10, inciso II, b do ADCT estabelecem que a empregada gestante tem direito a estabilidade temporária no emprego.

Isto quer dizer que, o empregador não pode dispensar, sem justa causa, a empregada gestante, mesmo após transcorridos cinco meses do nascimento do bebê. Tal norma está prevista na Constituição Federal e visa, além de proteger o nascituro, proteger a mulher em estado gravídico de preconceitos nas suas relações de trabalho.

A estabilidade que a gestante empregada possui decorre de fato objetivo, qual seja, a confirmação da gravidez, antes da extinção do contrato de emprego. Assim, ainda que o empregador não possua conhecimento do estado gravídico, terá a gestante direito à estabilidade.

Caso o empregador dispense a empregada gestante, sem justa causa, esta terá direito à reintegração. Isto é, retornando às atividades laborativas ou à indenização equivalente aos valores que teria direito durante o período de estabilidade, a contar da data da sua dispensa imotivada.

 
Gravidez não é doença!

Todavia, não podemos deixar de consignar que o estado gravídico, não é uma doença, ressalvados alguns casos específicos, portanto, a gestante deve se atentar as faltas graves (art. 482 da CLT), cujas quais poderão ensejar na dispensa por justa causa, dentre as quais destacamos a desídia, e a insubordinação.

A desídia é desempenhar as atividades profissionais com preguiça, ter atrasos frequentes, muitas faltas injustificadas e desinteresse pela função. É agir com negligência, desleixo, desatenção, relaxamento e má vontade. (art. 482, “e” da CLT)

A insubordinação, por sua vez, revela violação ao dever de obediência, relativa a ordem específica, veiculada direta e pessoalmente ao empregado pelo empregador ou seu preposto.  (art. 482, “h” da CLT)

Portanto, mesmo havendo a proteção legal a gestante é de se destacar que atitudes em desacordo com a rotina normal de trabalho, podem ensejar faltas graves e, até na dispensa sem justa causa da gestante, cuja qual perderá todos os direitos e garantias lhe asseguradas, em decorrência da ruptura do contrato por culpa exclusiva da gestante.

Caso haja quaisquer dúvidas sobre o assunto ou você se encontre em situação análoga, o nosso escritório terá o prazer de te orientar e esclarecer seus questionamentos.