Interdição e Curatela

idoso com a mão na testa, triste

A procura por métodos de interdição ou curatela de bens muitas vezes é necessária. As pessoas incapazes e seus direitos sobre seus bens tem sido um grande campo de discussões judiciais.

E deve-se salientar que a curatela serviu também, durante muito tempo, como modo de proteção de interesses patrimoniais, e muitas vezes envolve situações em que o interditado é subjugado, excluído, de forma que sua personalidade e dignidade ficam automaticamente, ameaçados.

 
Mas no que consiste exatamente a curatela?

Trata-se de uma transferência de responsabilidades acerca dos bens de uma pessoa, quando esta não é mais considerada capaz de cuidar delas por si mesma.

No caso, o encarregado terá direitos e deveres compatíveis aos direitos do curatelado. Isso sem que a dignidade do mesmo seja ameaçada.

A origem desse instituto se baseia, por sua vez, na lei XII das tábuas:

Tábua V – Das heranças e tutelas onde encontramos no item 8, que nos diz o seguinte: Se alguém forma-se louco ou pródigo e nato tem tutor; que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos agnados e, se não há agnados, à dos gentis.

A partir dessa tábua, o instituto se desenvolveu e se fixou como medida de urgência em diversos casos familiares. Quando se envolve a transferência de bens e os cuidados com os mesmos. Sua importância em sociedade deve ser relevada, principalmente em casos de divórcio ou herança.

E por fim, levando em conta a dignidade da pessoa humana, o regime de incapacidade passa a ser insuficiente quando se trata dos cuidados relativos às questões subjetivas referentes ao curatelado.

Por mais que possa parecer um processo complicado, existe uma relação muito bem definida acerca dos direitos e dignidade do curatelado. Quando ocorre um processo de interdição, nem todos os aspectos da vida do mesmo podem ser afetados. Veja a seguir!

 
Quem pode ser curatelado?

Pessoa maior de 18 anos de idade, que devido a alguma enfermidade, doença mental ou dependência química a impeça temporária ou permanentemente de reger e discernir os atos da vida civil, bem como exprimir sua vontade, ou ainda, os pródigos (pessoas esbanjadoras ou compulsivas que colocam em risco seus bens e/ou patrimônio, bem como a sobrevivência de seus dependentes e da família).

Nos casos de interdição, antes de se pronunciar sobre a curatela, o juiz encaminha o curatelando para ser examinado por um médico especialista de sua confiança, nomeando-o como perito.

Este médico, além de avaliar clinicamente o curatelando, responderá aos quesitos formulados pelo Juiz, pelo Promotor de Justiça e pelo Advogado ou Defensor Público que o representa no processo, sobre a gravidade da doença e se ela afeta a capacidade do curatelando de se determinar na vida e reger os atos da vida civil.

O laudo emitido pelo médico será encaminhado para o Juiz que o anexará no processo.

Se você precisa de mais informações e orientações quanto a um possível processo de interdição, procure um escritório de advocacia. Dessa forma, você terá acesso a diversos profissionais que serão essenciais na tomada de uma providência tão complexa!

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