Trataremos neste artigo sobre a permanência de animal de estimação em condomínio. Assunto recorrente em assembleias condominiais, trazendo aos condôminos diversas dúvidas e questionamentos.
Vejamos uma situação hipotética: Um jovem casal encontra o apartamento dos sonhos, compra o imóvel e logo após a mudança, são notificados de que a permanência do animal de estimação era ilegal, uma vez que o condomínio proibia animais no seu interior.
Essa situação é vivenciada por inúmeros brasileiros que se veem limitados ao locar ou adquirir um imóvel, já que o condomínio impõe restrições para moradia de animais.
Assim, os condôminos ao serem surpreendidos com tal situação, procuraram verificar se a referida imposição está de acordo com a legislação vigente.
Afinal, pode ou não pode ter animais de estimação no condomínio?
Como tudo no direito, não é possível afirmar uma posição. De um lado temos o condomínio com uma restrição proibitiva prevista em sua convenção. De outro, os condôminos que tem os animais de estimação como um membro da família e que não vão abdicar da sua convivência.
Em virtude da reiterada procura do judiciário para resolver este litígio entre o condomínio e o animal de estimação, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a posse de animais no interior da unidade autônoma (aquela que compreende qualquer unidade habitacional, como um apartamento, flat ou um sobrado) é direito do condômino, mesmo no caso de haver proibição imposta pelo condomínio.
O Tribunal de Justiça de São Paulo assim entente
quando se trata de animais domésticos não prejudiciais, não se justifica a proibição constante do Regulamento ou da Convenção de Condomínio, que não podem, nem devem contrariar a tendência inata do homem de domesticar alguns animais e de com eles conviver (Ap. nº 2385004800/TJSP). O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
E para aqueles casos em que o condomínio só aceita animais de pequeno porte?
A mesma regra se aplica, ou seja, é ilegal referida norma, pois esta modalidade de proibição também fere o direito de propriedade do condômino. Inclusive, esta cláusula cria uma norma discriminatória sobre o animal de grande porte.
Assim, a regra da imposição do animal no condomínio pode ser aplicada com exceção, como nos casos em que o animal cause transtorno entre os condôminos, apresentando agressividade ou até mesmo problemas de saúde.
Nesses casos, será necessário se apurar a situação e fazer prova do prejuízo que o animal pode causar entre os demais moradores. Contudo, se não há prova do dano, a presença do animal deve ser permitida pelo condomínio.
E para contestar referida cláusula que esteja prevista na convenção do condomínio, o interessado deve buscar resolver amigavelmente em assembleia. Contudo, não havendo acordo pode procurar um profissional (advogado), que irá ajuizar uma Ação Anulatória de Cláusula Condominial, com fundamento da autonomia da vontade e no direito de propriedade.
Por fim, qualquer animal doméstico, independente de raça ou tamanho pode permanecer em área condominial, na companhia de seus donos. Mas, esclarecemos, que, desde que respeite os vizinhos e os demais moradores do condomínio, além das regras essenciais de convivência social.
OAB/SP 347.112
Advogada Especialista em Direito Previdenciário, Sócia do Escritório Severo Sandrin Advogados.