Assédio moral ou violência moral no trabalho não é um fenômeno novo, pode-se dizer que ele é tão antigo quanto o trabalho e é caracterizado por várias ações executadas por parte do empregador ou seus prepostos contra o empregado, como violência psicológica, constrangimento, humilhação e perseguição,
Ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, não existe previsão específica em nosso ordenamento jurídico, porém alguns doutrinadores tem a sua definição.
Contudo o assédio moral é caracterizado por uma conduta abusiva, seja do empregador que acaba se utilizando da sua superioridade hierárquica para constranger seus funcionários, ou seja, dos empregados entre si com o objetivo de excluir alguém indesejado do grupo, o que pode se dar, o que é muito comum, por motivos de competição ou de uma simples discriminação.
A Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas, visando coibir abusos na relação empregatícia.
Evidências
No julgamento de casos em que se alega a ocorrência de assédio moral, alguns aspectos são essenciais: Conduta repetitiva; Degradação do Ambiente de Trabalho; Agressão Psíquica e; Ofensas.
Trata-se, portanto, de um conjunto de atos que têm por objetivo expor a vítima a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras.
Consequências do assédio moral para o Empregado (vítima):
Dano físico: tontura, insônia ou sonolência excessiva, dor generalizada, distúrbio digestivo, dispnéia, entre outros.
Dano psicológico: tristeza, ansiedade, insegurança, crises de choro e depressão, entre outros.
Doença Ocupacional – Havendo nexo de causalidade com o trabalho, pode ser reconhecido como doença profissional, com consequências previdenciárias e trabalhistas.
Banalização
O número de ações trabalhistas discutindo assédio moral tem crescido desordenadamente, portanto, devemos nos atentar para a questão de que possíveis conflitos profissionais, dissabores da vida, excesso de trabalho, exigências de metas, falta de segurança, não são necessariamente considerados Assédio Moral, desde que tais situações não estejam associadas a outros comportamentos que, conjuntamente, possam configurá-lo.
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OAB/SP 347.112
Advogada Especialista em Direito Previdenciário, Sócia do Escritório Severo Sandrin Advogados.