O Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho tem como pauta “A Proteção do Trabalho da Mulher”.
Dispondo sobre os Direitos garantidos às trabalhadoras, sendo em sua grande parte uma equiparação aos direitos outrora adquiridos pelos homens.
Porém, dentre os diversos dispositivos elencados no referido capítulo, destaca-se o previsto no art. 384.
Tal artigo estabelece um descanso de 15 minutos quando do término da jornada normal e o início da realização das horas extras.
Direito este não previsto aos trabalhadores do sexo masculino.
Razão pela qual continua gerando debates e discussões acerca da aplicação prática da referida norma bem como da sua constitucionalidade.
Afinal, é devido ou não à mulher o intervalo de 15 minutos previsto no dispositivo supra?
Bem, o Decreto nº 21.417, de 17 de Maio de 1932 assegurou às mulheres Direitos como equidade salarial com os homens (quando exercida a mesma função por ambos) além de proteção à maternidade.
Isso, após diversos anos laborando às margens, percebendo salários inferiores, condições precárias e ainda necessitando de autorização marital para o trabalho.
Já em 1º de Maio de 1943 foi criado o Decreto-Lei nº 5.452/1943, aprovado pelo então presidente Getúlio Vargas, a nossa já conhecida CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Esse Drecreto-Lei compilou a legislação já existente para o trabalho da mulher, e trouxe a norma jurídica tema do presente texto, in verbis:
Art. 384 – Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
Conforme observado, a referida norma prevê um descanso de 15 minutos em caso de “prorrogação do horário normal”.
Ou seja, realização de horas extras pela trabalhadora.
Ocorre que, em que pese o referido dispositivo, muitos empregadores e até as próprias mulheres desconhecem tal direito.
O que torna rara a sua aplicação.
Como se dá a sua aplicabilidade?
A trabalhadora deverá descansar por 15 minutos, após o término da sua jornada normal e o início das horas extraordinárias.
Portanto, em caso de supressão do referido intervalo por parte do empregador, é devido o pagamento dos 15 minutos.
Acrescido do adicional de hora extra, conforme veremos adiante.
Ainda há quem sustente que a referida norma é inconstitucional.
Pois infringe os princípios constitucionais da igualdade entre homens e mulheres e da isonomia.
Em 2014, o STF já havia pacificado tal dubiedade[1], sendo a referida norma declarada constitucional.
Porém, em setembro de 2016 a Suprema Corte retomou a discussão sobre a constitucionalidade da regra, através do RE 658312.
Este recurso ainda encontra-se pendente de julgamento.
Apesar de toda a controvérsia, os Tribunais da especializada vêm aplicando tal norma em suas decisões, inclusive sumulando o tema.
Desde os primórdios da humanidade a mulher sofre discriminações e é tratada de forma diversa dos homens.
Diferente não ocorre no meio ambiente laboral, sendo por tal razão criadas políticas afirmativas a fim de garantir a igualdade a ambos.
Sendo o intervalo previsto no art. 384 da CLT um dos artifícios.
Há quem sustente que os 15 minutos deveriam ser concedidos somente em casos que exerçam esforço físico para desempenho das atividades laborais.
O que justificaria o descanso para a mulher, tendo em vista a notória facilidade masculina para trabalhos do tipo.
Inclusive, sendo tacitamente reconhecido no art. 390 da CLT, ao limitar que o empregador só poderá exigir:
- da mulher emprego de força muscular que não supere 20 quilos;
- para o homem o limite é 25 quilos.
O que ocorre em caso de descumprimento?
A não observância da regra em voga acarreta penalidade ao empregador, conforme verificaremos.
O art. 71 da CLT dispõe sobre o que chamamos de intervalo intrajornada.
E dispõe sobre o tempo para repouso e alimentação constitucionalmente garantido ao empregado.
A não concessão do preceituado ou até mesmo a sua concessão parcial, acarreta o pagamento total do período correspondente com acréscimo.
Tal acréscimo será de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora do obreiro, conforme Súmula 437 do c. TST.
O termo “no mínimo” previsto na Súmula acima mencionada, diz respeito ao adicional de hora extra correspondente.
Logo, deverá ser observado o dia que ocorreu tal supressão.
Caso seja aos domingos ou feriados, por exemplo, deverá ser acrescido de 100% (ou em outro valor disposto em norma coletiva).
Desde que não inferior a 50% sobre o valor da hora.
Da mesma forma, os Tribunais têm entendido que a não observância do preceituado acarreta o seu pagamento integral.
Neste caso, acrescido de, no mínimo, 50%, aplicando analogicamente o art. 71 § 4º da CLT e Súmula 437 do c. TST.
Porém, até que surja nova decisão do STF dispondo o contrário, é Direito da mulher o gozo de 15 minutos de descanso.
Sempre, antes do início da realização das horas extraordinárias.
Sendo a chamada “discriminação positiva” ao tratar os desiguais de forma desigual, a fim de garantir a igualdade.
Em suma, a não concessão do referido intervalo intrajornada por parte do empregador, acarreta no seu pagamento a título de horas extras.
Podendo, inclusive, ser pleiteado pela trabalhadora em posterior Reclamação Trabalhista.
OAB/SP 347.112
Advogada Especialista em Direito Previdenciário, Sócia do Escritório Severo Sandrin Advogados.