A conduta das operadoras de planos de saúde ao aplicarem reajustes dos planos de saúde por faixa etária após os 60 anos é totalmente abusiva.
A Lei nº Lei 10.741/2003, proibiu a discriminação do idoso pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Imediatamente, os planos de saúde passaram a antecipar e aplicar reajustes elevados aos 59 anos.
Uma vez que, a Resolução Normativa nº 63/03 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu como última faixa etária, 59 anos.
Felizmente, o judiciário reconhece a abusividade das cláusulas contratuais que impõem reajustes por faixa etária em percentuais absurdos.
Informações Legais Sobre Reajustes dos Planos de Saúde
Além da proteção constitucional estabelecida pelo artigo 230 aos idosos:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A proibição quanto ao reajuste por faixa etária não surgiu só com o advento do Estatuto do Idoso.
Tal proibição também está prevista no Artigo 15, parágrafo único da Lei n° 9.656/98:
estabelece a vedação da variação para consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que estejam no plano de saúde por mais de dez anos.
Antes da elaboração do Estatuto do Idoso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estipulava que os reajustes seriam autorizados em 7 (sete) faixas etárias:
De 0 (zero) a 70 (setenta) anos de idade ou mais.
No entanto, para adaptar a Lei vigente ao Estatuto do Idoso, a ANS definiu 10 (dez) novas faixas etárias, sendo a última aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade.
Porém, esta mesma resolução trouxe regras para estes reajustes.
Ou seja, o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária.
Também, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Importante esclarecer:
Embora o Estatuto do Idoso tenha entrado em vigor no ano de 2004, já é pacificado nos Tribunais Brasileiros que, mesmo os contratos anteriores, possuem a incidência de tal legislação.
Afinal, os contratos de seguro e de plano de saúde renovam-se automaticamente a cada ano.
Conclusão
Portanto, segundo a legislação vigente a previsão de reajustes para pessoas acima dos 60 (sessenta) anos é considerada abusiva.
Pois, causa onerosidade excessiva aos consumidores.
Não obstante, agora, a conduta aplicada está sendo a antecipação do reajuste.
Isto é, o que seria aplicado após os 60 (sessenta) anos para os 59 (cinquenta e nove) anos.
Afinal, os consumidores nesta faixa etária não estão protegidos pelo Estatuto do Idoso.
Ocorre que, o Código de Defesa do Consumidor, permite em seu artigo 6°, inciso V, a modificação de cláusulas contratuais desproporcionais.
Ou seja, que causem a onerosidade excessiva à parte mais frágil da relação.
Que é o consumidor.
Portanto, tais regras autorizaram a modificação de cláusulas abusivas.
Ou, até mesmo a revisão contratual pelo Poder Judiciário, vez que trata-se de contrato de adesão.
Sendo assim, deve haver o reajuste nesta faixa etária, uma vez que, maior será a utilização dos planos de saúde.
Porém, tal reajuste deve ser razoável e não excessivo como vem ocorrendo.
Os Tribunais Brasileiros, vêm entendendo pela revisão de tais cláusulas, muitas vezes reduzindo os reajustes para percentuais mais razoáveis.
Inclusive, em alguns momentos, até anulando-os por completo.
Fique atento!
OAB/SP 347.112
Advogada Especialista em Direito Previdenciário, Sócia do Escritório Severo Sandrin Advogados.