Neste artigo abordaremos o tema Direito Sucessório na União Estável que por certo assume um papel relevante como entidade familiar na sociedade brasileira. Principalmente nas últimas gerações, pois muitas pessoas tem preferido essa forma de união em detrimento do casamento.
O Código Civil de 2002 trouxe a regulamentação da sucessão do companheiro sobrevivente, quando da morte do outro companheiro. Tal regulamentação está prevista no artigo 1.790 do atual Código Civil.
O QUE É UNIÃO ESTÁVEL?
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 30, passou a reconhecer a união estável como entidade familiar, merecedora da proteção do Estado.
Já o Código Civil, conceitua a união estável em seu artigo 1.723:
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Embora o Código Civil descreva a União Estável como sendo, entre homem e mulher, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo (união estável homoafetiva).
Conforme o artigo 1.725 do Código Civil, caso os companheiros não estipulem o regime de bens no contrato de convivência, o regime adotado será o de comunhão parcial de bens.
SUCESSÃO DO COMPANHEIRO
Embora não haja hierarquia entre a União Estável e o Casamento, há uma divergência doutrinária no que diz respeito aos direito sucessórios. Uma vez que, mesmo sendo legítima tal união, o companheiro não está elencado no rol de herdeiros, previsto no artigo 1.829 do Código Civil.
Embora alguns entendam desta forma, o Código Civil regulamentou o direito sucessório da união estável no artigo 1.790, ao prever:
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
CONCORRÊNCIA DO COMPANHEIRO COM OS DESCENDENTES
Os incisos I e II do artigo 1790 tratam da concorrência do companheiro com os descendentes do autor da herança.
Conforme o inciso I, do artigo 1.790 do CC, quando concorrer com filhos comuns, o companheiro sobrevivente receberá uma quota equivalente a que for atribuída ao filho. Cabe lembrar que, essa quota será igual à dos filhos comuns no tocante aos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável, já que o convivente não herda os bens particulares do morto, exceto no caso de previsão em testamento. Assim, os bens particulares do de cujus são herdados somente pelos filhos.
Se o companheiro concorrer, entretanto, com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles (artigo 1.790, inciso II, do atual Código Civil).
Este tratamento vale ser ressaltado, pois no caso em que o cônjuge concorre na sucessão, com os descendentes do morto, nessa hipótese o cônjuge tem resguardo legal.
Artigo 1.832 do Código Civil:
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
CONCORRÊNCIA DO COMPANHEIRO COM OS ASCENDENTES E COLATERAIS
Se o autor da herança não deixou descendentes sucessíveis, a herança será dividida entre o companheiro e os demais herdeiros, devendo receber um terço da herança.
Este dispositivo demonstra um retrocesso legislativo, já que na vigência da lei 8.971/94 o companheiro tinha direito a totalidade da herança caso não houvesse parentes sucessíveis.
No entanto, há uma hipótese em que o companheiro terá direito a suceder a totalidade da herança, quando houver falta ou renúncia de todos os “outros parentes” previstos no inciso III do artigo 1.790 do Código Civil.
DIREITO DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA
A Lei no 9.278/1996, que regula o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal, estabelece no seu art. 7º, parágrafo único que:
dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”. Já o Código Civil de 2002 foi omisso quanto ao direito real de habitação dos companheiros, embora tenha regulado o do cônjuge, no artigo 1.831 do Código Civil.
Questiona‐se se esse direito de habitação continua em vigor, porque o Código Civil é omisso quanto ao direito de habitação. Porém, majoritariamente, entende-se que tal direito continua em vigor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, os julgados vêm mostrando que o judiciário está preocupado em aplicar a isonomia às duas formas de entidade familiar (casamento e união estável). Proferindo decisões que se aplicam aos casos concretos, a fim de suprir a desigualdade presente no texto da lei. Eis que a própria Constituição Federal não tratou de maneira diferente nenhuma forma de constituição de família.
OAB/SP 347.112
Advogada Especialista em Direito Previdenciário, Sócia do Escritório Severo Sandrin Advogados.