A Lei 13.189/2015 delimitou a redução de jornada e salários, visando à preservação dos empregos e a recuperação econômico-financeira das empresas.
O Programa de Proteção ao Emprego – PPE, teve a nomenclatura alterada para Programa Seguro Emprego – PSE.
Nesse ínterim, as empresas que aderirem ao PSE poderão adotar uma redução na jornada de trabalho e nos salários de até 30%.
O Ministério do Trabalho só aceitará a adesão da empresa que celebrar um acordo coletivo de trabalho com este fim.
Por outro lado, pelo PSE, o governo continua compensando em 50% a redução nos salários, desde que em um volume limitado a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego.
E isto vigora apenas enquanto a empresa estiver fazendo parte do PSE.
Assim, podem aderir ao programa empresas de todos os setores, que estejam em situação de dificuldade econômico-financeira.
A adesão deve ser feita junto ao Ministério do Trabalho até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo máximo de permanência de 24 meses.
Porém, deverá ser respeitada a data de extinção do programa, agora prevista para dezembro de 2018.
O tempo de adesão mínima é de 06 (seis) meses, podendo vir a ser prorrogado.
Do mesmo modo, a comprovação da situação de dificuldade econômico-financeira da empresa que solicitar a adesão será fundamentada no Indicador Líquido de Empregos (ILE).
Requisitos para Redução de Jornada e Salários:
Além da comprovação da situação econômica através do ILE, a empresa ainda deverá atender a alguns requisitos:
a) apresentar acordo coletivo celebrado com a entidade representativa da categoria profissional em que esteja prevista a redução de jornada e salários;
b) apresentar solicitação de adesão ao PSE ao Ministério do Trabalho e Emprego;
c) apresentar a relação de todos os trabalhadores que sofrerão a redução de jornada e salarial, especificando o salário de cada um;
d) possuir registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no mínimo há dois anos;
e) comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS, que deve ser observada durante todo o período de adesão ao programa, como condição de permanência nele.
A empresa que aderir ao PSE fica proibida de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida.
Enquanto vigorar a adesão ao PSE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.
Da mesma forma, a empresa pode pedir pra sair do PSE a qualquer momento, desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo, aos trabalhadores e ao governo com uma antecedência mínima de 30 dias, demonstrando a superação da situação de dificuldade econômico-financeira.
Entretanto, mesmo em caso de saída, fica mantida a garantia de emprego nos termos da adesão original ao PSE e os seus acréscimos.
E somente após 06 (seis) meses de sair do programa, poderá uma mesma empresa pedir nova adesão, desde que comprove estar novamente em dificuldades.
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OAB/SP 347.112
Advogada Especialista em Direito Previdenciário, Sócia do Escritório Severo Sandrin Advogados.