Direitos adquiridos com as novas regras aprovadas pela ANAC.

Avião voando, céu claro

Apesar da polêmica alteração referente ao fim da franquia obrigatória para bagagens despachadas.

Por outro lado, as novas regras aprovadas pela ANAC garantem outros direitos ao consumidor.

Por isso, entrou em vigor na última terça-feira (14) a Resolução nº 400 de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

Imediatamente, trazendo novas regras para o serviço aéreo.

Dentre as diversas alterações, a mais polêmica, sem dúvidas, foi o fim da franquia obrigatória para bagagens despachadas.

Ou seja, a referida norma acaba com o transporte gratuito de bagagem.

Limitando o transporte gratuito a apenas 10 kg de bagagem de mão (a que o passageiro leva dentro da cabine).

Entretanto, antes mesmo da entrada em vigor, a Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar:

  • suspendendo a cobrança das companhias aéreas pelo despacho de bagagem.

Mas atenção, a liminar atinge apenas os arts. 13º e 14º da Resolução supra, justamente os que trazem as novas regras para o despacho de bagagens.

As demais, já entraram em vigor.

Assim, confira as alterações sobre erro de registro, desistência e mudanças e atrasos dos vôos:

ANTES AGORA
Em caso de erro constante no nome do passageiro, as empresas áreas podiam recusar-se a aceitar o bilhete, cobrando uma nova passagem. Caso ocorra erro de registro no nome do cliente, as empresas são obrigadas a retifica-lo até o check-in, sem cobranças extraordinárias. (art. 8º)
O passageiro que desistisse de voo era multado, com exceção dos que adquirissem o bilhete pela internet, desde que desistisse em até 7 dias após a compra. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 horas, a contar do recebimento do seu comprovante.

E ainda que a compra tenha sido feita com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação à data de embarque (art. 11º).

Não havia regramento definido pela ANAC para os casos de mudanças/atrasos nos horários de voos, cada companhia aérea possuía suas próprias regras. Em caso de alteração do horário de partida ou de chegada superior a 30 minutos nos voos domésticos e 1 hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, a companhia deverá oferecer ao passageiro a reacomodação em outro voo ou o reembolso integral, caso o consumidor não concorde com o horário após a alteração. (art. 12, §1º, II).

Confira, também, as alterações sobre prazo de reembolso, valores dos bilhetes e extravio de bagagens:

ANTES AGORA
O prazo de reembolso para passageiro que cancelou o bilhete aéreo era de 30 dias após a efetiva solicitação. O prazo para o reembolso será de 7 dias, a contar da data da solicitação feita pelo passageiro (art. 29).
As companhias aéreas ofereciam as passagens sem integrar o valor das taxas de embarque no preço do bilhete.

O consumidor só tinha a surpresa do valor total ao estar prestes a finalizar a compra.

O valor da passagem deve apresentar o preço total do bilhete, ou seja, incluindo todas as taxas e impostos da compra.

Garantindo que o consumidor saiba o valor total que vai pagar antes de iniciar os tramites para adquirir a passagem (art. 4º)

Em caso de extravio de bagagem, o transportador era obrigado a restituir o passageiro em até 30 dias (voos domésticos);

e 21 dias (voos internacionais) após a Reclamação.

uperado tal prazo, sem a devida restituição, deveria indenizá-lo.

A restituição da bagagem em casos de extravio deverá ocorrer em até 7 dias após a reclamação, para voo doméstico;

e em até 21 dias para voos internacionais.

Caso a bagagem não seja localizada, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 dias (art. 32)

Encontre na Legislação:

Art. 13. O transporte de bagagem despachada configurará contrato acessório oferecido pelo transportador.

§1º A bagagem despachada poderá sofrer restrições, nos termos desta Resolução e de outras normas atinentes à segurança da aviação civil.

§2º As regras referentes ao transporte de bagagem despachada, ainda que realizado por mais de um transportador, deverão ser uniformes para cada trecho contratado.No caso do fim da franquia para despacho de bagagens, conforme já informado anteriormente, os artigos que tratam das novas normas estão inaplicáveis, devido a liminar concedida pela Justiça Federal. A ANAC informou que irá recorrer da decisão. Os dispositivos abrangidos pela decisão são os seguintes:

Art. 14. O transportador deverá permitir uma franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão por passageiro de acordo com as dimensões e a quantidade de peças definidas no contrato de transporte.

§1º Considera-se bagagem de mão aquela transportada na cabine, sob a responsabilidade do passageiro.

§2º O transportador poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave.

Em síntese, em caso de violação de qualquer dos direitos garantidos, pela nova regra da ANAC, ao consumidor por parte da Companhia aérea:

  • é importante que o passageiro tenha todos os documentos referentes ao fato guardados;
  • Assim, posteriormente, poderá pleitear indenização por danos morais ou até mesmos danos materiais decorrentes do ato ilícito praticado pela empresa aérea.

Dica importante

Sempre que houver alterações/modificações dos horários de vôos, por exemplo, solicitar à companhia aérea documento que comprove tal atraso.

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