Reforma Trabalhista

Várias carteiras de trabalho empilhadas em cima de uma mesa, com uma mão assinando
Conheça a Reforma Trabalhista e saiba o que mudou para os empregados

A Reforma Trabalhista publicada em 14 de julho deste ano alterou diversos pontos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e alterou a relação entre empregados e patrões. Se você ainda não se informou sobre os principais pontos, nós esclarecemos para você.

 
O que mudou para os empregados:
  • Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho podem prevalecer sobre a CLT. Com exceção sobre questões que envolvam repouso semanal remunerado, identificação profissional, salário mínimo, remuneração de trabalho noturno superior ao diurno, período de férias, FGTS, 13° salário, período de licença-maternidade, entre outros.
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Portanto, com relação a algumas matérias, o patrão pode firmar aspectos de trabalho específicos com seus empregados, que não seguem exatamente o que determina a lei;
  • As férias podem ser fracionadas, ou seja, divididas em até 3 períodos. Porém, uma dessas frações não pode ser inferior a 14 dias corridos, e as demais não podem ser menores que 5 dias corridos. Os empregados sob o regime de tempo parcial de serviço podem gozar férias depois de 12 meses de trabalho.
O fracionamento de férias pode ser aplicado aos contratos de trabalho com menores de 18 anos e maiores de 50 anos;
  • Os Acordos Coletivos prevalecem sobre as normas das Convenções Coletivas de Trabalho, ainda que menos favoráveis o que não ocorria anteriormente;
  • Empregados que possuem diploma de nível superior e recebem salário igual ou superior a duas vezes o limite dos benefícios do RGPS – Regime Geral de Previdência Social podem combinar com o patrão condições de trabalho diferenciadas, que possuem força legal e prevalecem sobre Normas Coletivas.
Ou seja, esses profissionais podem ter condições especiais e com relação a algumas normas trabalhistas;
  • O Banco de Horas, antes somente autorizado por meio de Norma Coletiva, pode ser acordado entre empregador e empregado. Porém, a compensação dessas horas não pode ultrapassar 6 meses;
  • O trabalhador não tem mais o direito às horas in itinere – período de deslocamento entre a residência e o local de trabalho, contado quando o empregador fornece o transporte até local de difícil acesso ou não atendido por transporte público;
  • Períodos intrajornada podem ser negociados coletivamente, desde que respeitado o período mínimo de 30 minutos;
  • Horas extras não abrangem mais o período em que o trabalhador encontra-se nas dependências da empresa, mas não disponível para o empregador.
Ou seja, momentos de lazer, alimentação, descanso, troca de uniforme, não são mais remunerados;
  • Acordos Individuais de Trabalho agora podem determinar jornadas de trabalho 12×36, desde que indenizados ou observados os períodos de pausa para alimentação e descanso;
  • Criação do sistema de Trabalho Intermitente, que consiste na prestação de serviços com subordinação, não contínua, onde se alternam períodos de inatividade. Pode acontecer em dias, semanas ou meses. A norma não se aplica aos profissionais aeronautas;
  • A Reforma Trabalhista regulamentou o chamado Teletrabalho, ou seja, funções realizadas em home-office. Os profissionais desse regime não possuem controle de jornada, quando previsto no contrato de trabalho firmado com o empregador;
  • Atualmente, é possível uma empresa criar seu próprio plano de cargos e salários, por meio de norma interna ou negociação coletiva, sem a homologação do Ministério do Trabalho;
  • Equiparação salarial só ocorrerá entre funcionários contemporâneos no mesmo cargo ou função, não havendo mais a equiparação com os chamados paradigmas remotos;
  • Todas as atividades exercidas por uma empresa podem ser terceirizadas a partir da Reforma Trabalhista. Os empregados da empresa prestadora do serviço têm direito às mesmas condições dos demais empregados. Por exemplo: à alimentação em refeitório, transporte, atendimento médico, treinamento, segurança etc.
  • Para fins de pagamento dos depósitos recursais, as Micro e Pequenas Empresas, assim definidas por Lei, receberão a diferenciação garantia pela Constituição Federal, e portanto, depositarão o importe de 50% do valor do deposito recursal, garantindo assim o duplo grau de jurisdição;
  • Em relação à Sucessão Empresarial, a CLT não inovou, porém regulamentou a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, no prazo de 02 (dois) anos da sua saída, desde que não haja fraude na alteração;
  • As Contribuições Sindicais passam a ser facultativas;
  • Diante da revogação expressa do §1º do art. 477 da CLT, não há mais necessidade de se homologar as rescisões do contrato de trabalho, perante o Sindicato de Classe, ou mesmo o Ministério do Trabalho e Emprego;
  • A Justiça do Trabalho reconhecerá os acordos extrajudiciais, desde que o mesmo seja realizado por advogados distintos, e que tal acordo não disponha de verbas rescisórias, eis que as multas por atraso no pagamento não foram alteradas.
 
O que mudou na Justiça do Trabalho:
  • Ações que tramitarem por oito anos e não forem julgadas, serão automaticamente extintas;
  • Punições serão impostas àqueles que ingressarem com ações de má-fé, além da imposição de pagamento das custas processuais.
  • O processamento da Prescrição Intercorrente, com relação às execuções que não houverem manifestação no decurso de prazo de 02 (dois) anos;

Essas são as principais mudanças ocorridas nas relações de trabalho com a Reforma Trabalhista. Todavia, ressalvamos que embora muitas alterações possam ser consideradas inconstitucionais, entendemos que só no decorrer do tempo que a Lei se moldara aos anseios da sociedade brasileira.

Um dos pontos alterados foi com relação à validade de acordos entre patrão e empregado, que agora podem prevalecer em alguns aspetos sobre a legislação. Para ter a certeza de que seus direitos não estão sendo desrespeitados, consulte um advogado qualificado na área. Entre em contato conosco e tire todas as suas dúvidas.