Suspensão do Contrato de Trabalho – COVID-19

luvas de proteção penduradas no varal

O Governo Federal editou no dia 1º de abril deste ano, a Medida Provisória que institui o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”. E uma das principais possibilidades é a Suspensão do Contrato de Trabalho.

Esta MP dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Uma alternativa para minimizar as demissões em massa durante o período da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Resumidamente, a Medida Provisória permite duas ações de grande relevância:

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para as duas hipóteses haverá o pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.

A ideia da MP é auxiliar as empresas a enfrentarem a crise econômica instalada em razão da pandemia. Dessa forma, permite que qualquer trabalhador com carteira assinada, incluindo empregados domésticos, tenha o contrato suspenso por até dois meses.

Neste período, o empregador acordará com cada funcionário individualmente a suspensão do contrato de trabalho, comunicando o Sindicato da Categoria, bem como o Governo Federal, através do Sistema Empregador Web.

Sendo assim, caso o empregador opte por qualquer das medidas, o funcionário terá estabilidade no emprego por período equivalente ao acordado. 

Regras – Suspensão do Contrato de Trabalho

Com a aprovação da MP 936, o empregador pode suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, como dito anteriormente. Este período pode ser proposto de maneira ininterrupta, ou em dois períodos de 30 dias, intercalando com redução de jornada.

Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá realizar nenhuma atividade relacionada ao serviço. Caso nesse período o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Embora a empresa possa optar pela suspensão do contrato, os benefícios oferecidos pela empresa, como por exemplo, Planos de Saúde, devem ser mantidos, com exceção do Vale Transporte e Vale Refeição, já que o funcionário não precisará utilizar. O recolhimento da contribuição previdenciária fica facultativo para os empregados, caso queiram contribuir para contar na aposentadoria.

Acordos para a Suspensão do Contrato de Trabalho

Ao escolher pela suspensão, deve ser firmado um acordo individual entre empregador e empregado. O acordo deverá ser comunicado ao Sindicato da Categoria, bem como ao Governo Federal, através do Sistema Empregador Web.

Entretanto, as condições para a suspensão do contrato de trabalho, variam em relação a receita bruta da empresa. Confira as modalidades:

Receita Bruta anual da empresa acima de R$ 4.800.000,00 

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Receita Bruta anual da empresa abaixo de R$ 4.800.000,00

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados, arcando apenas com os benefícios já oferecidos. O empregado receberá do Governo Federal o auxílio emergencial com valor equivalente ao que receberia do Seguro Desemprego.

Vale ressaltar que não se deve confundir o auxílio emergencial com o seguro desemprego. Apenas a base utilizada para cálculo do benefício será do seguro desemprego.